domingo, 5 de junho de 2016

PEDIDO DE ACORDO PARA RESOLVER O PROBLEMA ECONÔMICO DO BRASIL FEITO AO SUPREMO TRIBUNAL HOJE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, NESTA CONDIÇÃO, EMINENTE RELATOR DOS AUTOS DE MS 33851.


OBJETO: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, NA FORMA DO ARTIGO 317 DO STF, COM A RERRATIFICAÇÃO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO PRÉVIA, ALEGANDO, PARA TANTO, NÃO TER REALIZADO NENHUM TIPO DE MALÍCIA PROCESSUAL CONCENTRANDO EXCLUSIVAMENTE O OBJETO DO RECURSO À INSTALAÇÃO DO MM. JUÍZO DE CONCILIAÇÃO REQUERIDO E QUE NÃO FOI, DATA VENIA, OBJETO DE DECISÃO, MERECENDO, DATA VENIA, O DEVIDO REPARO E REFORMA, A BEM DE INSATURAÇÃO DO JUÍZO DE CONCILIAÇÃO, EM QUE OS IMPETRANTES COMPROVARÃO O DIREITO DEVIDAMENTE CONCILIADO ÀS PRETENSÕES DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DO GOVERNO FEDERAL DE RETOMADA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO FISCAL, ATRAVÉS DE SOLUÇÃO JURÍDICA E CIENTÍFICA INÉDITA EM TERMOS DE DIREITO, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO E UNIÃO A RESPEITO, QUE, SEM MARGEM DE DÚVIDA HAVERÃO DE CONCILIAR POR SER DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE E URGENTE, PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DA CRISE ECONÔMICA NACIONAL, COM VISTAS À SUA SOLUÇÃO EM DEFINITIVO.








JOÃO VICENTE VAZ e HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO, qualificados nos autos epigrafados, vêm, muito respeitosamente, à presença de V. Exa.
Inconformados, data venia, com o conteúdo da V. Decisão do DJ do dia 02 último, com a devida venia,
INTERPOR
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL, na forma do artigo 317 do RISTF,
Alegando, para tanto, o seguinte:

I.                       Os Agravantes não têm qualquer tipo de malícia com o objeto de solução dos graves problemas da crise econômica nacional, antes disto, e muito pelo contrário, com a devida venia, após muito estudar, e, analisar todos os prós e contras, encontraram solução para o fim de harmonizar os interesses de demanda, com os interesses de solução dos graves problemas econômicos e orçamentários federais;
II.                   A solução, fruto do estudo científico, não afeta o curso da demanda no caso de não ser aceita, mas afeta o curso da história e do direito, no caso de ser aceita, na forma requerida, e, data venia, não decidida, merecendo, neste particular, a reforma da primitiva V. Decisão e instauração do Juízo de conciliação condicional ao êxito da proposta;
III.                Para tanto, União e Ministério Público Federal,  prescindem participar ativamente, para que seja devida e cabalmente demonstrada não existir qualquer tipo de ilicitude no objeto de instauração do Juízo de acordo, não havendo prejuízo algum em sua instalação para a União e Ministério Público Federal, tão pouco lucro algum para os impetrantes por aceitação da instalação, somente sendo viável o acordo,  mediante a comprovação, não só da viabilidade como da necessidade inevitável de aceitar a alternativa proposta para corrigir os rumos da política econômica brasileira, em busca da solução definitiva que resolve problemas do Brasil, do Povo Brasileiro, e das pessoas e povos com que o Brasil se relaciona política e comercialmente;
IV.                O Brasil, precisa, somente para adiantar, corrigir formas de condutas de políticas públicas que somente vêm ao longo do tempo transformando o País de destino seguro à temerário, com a reversão deste curso, para a retomada do crescimento, e, esta reversão faz parte da proposta com medidas concretas que tornarão o cenário de temerário a confiável.
Deste modo, REQUEREM


A)  O recebimento e aceitação da presente interposição de agravo regimental, nos termos ora propugnados, na forma  e termos ora propostos, se dignando admitir ao processamento válido, pela presença de seus requisitos de processamento, especialmente, a juntada e efeitos da inclusa guia paga da multa imposta na V. Decisão ora recorrida;
B)   A intimação/notificação das dignas autoridades coatoras, dos interesses recursais de instauração do MM. Juízo de Conciliação;
C)  A intimação da União referente à instauração do Mm. Juízo de conciliação;
D)  A intimação do MD. Representante do Ministério Público referente à instauração do MM. Juízo de conciliação e acordo;
E)   A produção dos meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que se apresentem;
F)   Ao final, face à comprovação, do requerimento que não foi objeto de julgamento, com a devida venia, de instauração do MM. Juízo de Conciliação e acordo, que comprovará, além de viabilidade a condicionante de resolver os rumos da economia nacional, com o resgate da credibilidade de investidores e crescimento econômico do Brasil, povo brasileiro, que se estende a povos e nações com que o Brasil se relaciona, provendo o recurso, por ser de plena JUSTIÇA.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 05 de junho de 2016.


HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
OAB/DF 36606





ANEXO PEDIDO ANTERIOR ORA RE RATIFICADO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, NESTA CONDIÇÃO, EMINENTE RELATOR DOS AUTOS DE MS 33851.



OBJETO: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PRÉVIO, POR NÃO POSSIBILITAR O JUÍZO REQUERIDO E LEGAL INSTITUÍDO NO NOVO CPC ORA EM VIGOR, REFERENTE À INSTAURAÇÃO DO JUÍZO DE CONCILIAÇÃO., NA FORMA DOS ARTIGOS 937 E SEGUINTES DO NOVO CPC, EM CONJUNTO COM O PREVISTO NO ARTIGO 317 DO RISTF, ALEGANDO, QUE PAGARÁ A CONDENAÇÃO DE 1% DE MULTA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE PEÇA DEFINITIVA, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO VENERANDO ARESTO, COM A DEVIDA VENIA, ORA IMPUGNADO.














JOÃO VICENTE VAZ e HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO, qualificados nos autos epigrafados, vêm, muito respeitosamente, à presença de V. Exa.,
INTERPOR
AGRAVO REGIMENTAL PRÉVIO, que será objeto de rerratificação quando da publicação de V. Decisão ora atacada, NA FORMA DOS ARTS. 937 E SEGUINTES DO NOVO CPC, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 317 DO RISTF, ao final transcritos,

I.    Em razão de não ter sido propiciada a instalação legal do juízo de conciliação, que,  muito além do interesse de indenização que é devido, possui o elemento de conteúdo jurídico necessário para a instauração das medidas necessárias para a solução dos graves problemas econômicos nacionais, e, que, por serem maiores do que os sentidos, com a devida vênia, de qualquer magistrado nacional, leva em conta os interesses públicos maiores de solução da grave crise política e econômica nacional, não podendo ser simplesmente, com a devida vênia, relegado, por conta de valores que não estão ao dispor da magistratura, por afrontarem, com devida vênia, o direito constituído e legalmente instituído de juízo de conciliação do novo CPC, a bem de admissão e provimento do agravo para instalação do juízo de conciliação.
II.                        Por tais razões singelas e preventivas que serão rerratificadas em peça de rerratificação, quando da publicação da V. Decisão ora guerreada, com a devida venia, e, que será paga e juntada e multa de 1% imposta, com o pedido e requerimento de sustentação oral, quando do julgamento do recurso, desde já efetivado.

REQUERENDO, PARA TANTO, O SEGUINTE:


Ante o exposto, REQUEREM:

a)            O recebimento e aceitação da presente interposição de agravo interno prévio que será rerratificadas a bem de tempestividade quando da publicação do V. aresto, nos termos ora propugnados, se dignando admitir ao processamento válido;
b)           A intimação notificação das Autoridades e União do interesse recursal e instauração do Juízo de conciliação;
c)            A intimação do MD. Representante do Ministério Público, do interesse recursal e da instauração do Juízo de Conciliação;
d)           A produção dos meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que se apresentem, o direito de intimação prévia da data de julgamento para deduzir sustentação oral, que desde já requer;
e)            Ao final, o julgamento de que a primitiva V. Decisão ora recorrida, com a devida venia, relegou o requerido juízo de conciliação requerido, e com previsão legal, para a reforma do V. Decisão, e, provimento do presente recurso, com a instauração do Juízo de conciliação, necessário, muito mais para o País, no mister da solução dos graves problemas econômicos nacionais, do que, para o juízo de vencidos e vencedores do litígio, provendo o recurso em conjunto com os eminentes pares, por ser de plena JUSTIÇA.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 18 de maio de 2016.




HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
OAB/DF 36606







Anexos os textos de fundamentação jurídica do novo CPC  e ristf e extrato de ata da V. Decisão de ontem ora recorrida:


Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 3o Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4o Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1o e 3o poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Art. 939.  Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Art. 940.  O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1o Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2o Quando requisitar os autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1o O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.




RISTF

Seção II
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 317.
Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presi
-
dente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
RISTF:
art. 305 (remessa de julgamento ao Pleno e provimento de AI).
CPC:
art. 545 (5 dias) e § 2º do art. 557 (multa: agravo regimental infundado).
Lei 8.038/99: § 5º do art. 28 (5 dias).
Lei 9.868/99: parágrafo único do art. 4º (ADI) – parágrafo único do art. 15 (ADC).
Lei 9.882/99: § 2º do art. 4º (ADPF).
Resolução/STF 186/1999: Regula recolhimento da multa prevista no § 2º do
art. 557 do CPC.
REGIMENTO INTERNO DO STF
____________________________________________________________
144
§ 1º
A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de
reforma da decisão agravada.
§ 2º
O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade,
submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter
o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência,
computando-se também o seu voto.
RISTF:
art. 6º, II,
d
(Pleno: AgR) – art. 8º, I (Pleno e Turmas) – art. 21, § 3º (em
mesa) – art. 72 (Relator de AgR).
§ 3º
Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.
RISTF:
art. 83, III (independe de pauta) – art. 93, parágrafo único (dispensa
acórdão).
CPC:
art. 544, § 4º (conversão em RE).
§ 4º
O agravo regimental não terá efeito suspensivo















Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.

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