EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, NESTA
CONDIÇÃO, EMINENTE RELATOR DOS AUTOS DE MS 33851.
OBJETO:
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, NA FORMA DO ARTIGO 317 DO STF, COM A
RERRATIFICAÇÃO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO PRÉVIA, ALEGANDO, PARA TANTO, NÃO TER
REALIZADO NENHUM TIPO DE MALÍCIA PROCESSUAL CONCENTRANDO EXCLUSIVAMENTE O
OBJETO DO RECURSO À INSTALAÇÃO DO MM. JUÍZO DE CONCILIAÇÃO REQUERIDO E QUE NÃO
FOI, DATA VENIA, OBJETO DE DECISÃO, MERECENDO, DATA VENIA, O DEVIDO REPARO E
REFORMA, A BEM DE INSATURAÇÃO DO JUÍZO DE CONCILIAÇÃO, EM QUE OS IMPETRANTES
COMPROVARÃO O DIREITO DEVIDAMENTE CONCILIADO ÀS PRETENSÕES DE SOLUÇÃO DOS
PROBLEMAS DO GOVERNO FEDERAL DE RETOMADA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO FISCAL, ATRAVÉS DE SOLUÇÃO JURÍDICA E CIENTÍFICA
INÉDITA EM TERMOS DE DIREITO, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO E UNIÃO A RESPEITO,
QUE, SEM MARGEM DE DÚVIDA HAVERÃO DE CONCILIAR POR SER DE INTERESSE PÚBLICO
RELEVANTE E URGENTE, PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DA CRISE ECONÔMICA NACIONAL, COM
VISTAS À SUA SOLUÇÃO EM DEFINITIVO.
JOÃO VICENTE VAZ e
HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO, qualificados nos
autos epigrafados, vêm, muito respeitosamente, à presença de V. Exa.
Inconformados, data
venia, com o conteúdo da V. Decisão do DJ do dia 02 último, com a devida venia,
INTERPOR
RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL, na forma do artigo 317 do RISTF,
Alegando, para
tanto, o seguinte:
I.
Os Agravantes não têm qualquer tipo de malícia com o
objeto de solução dos graves problemas da crise econômica nacional, antes
disto, e muito pelo contrário, com a devida venia, após muito estudar, e,
analisar todos os prós e contras, encontraram solução para o fim de harmonizar
os interesses de demanda, com os interesses de solução dos graves problemas
econômicos e orçamentários federais;
II.
A solução, fruto do estudo científico, não afeta o
curso da demanda no caso de não ser aceita, mas afeta o curso da história e do
direito, no caso de ser aceita, na forma requerida, e, data venia, não
decidida, merecendo, neste particular, a reforma da primitiva V. Decisão e
instauração do Juízo de conciliação condicional ao êxito da proposta;
III.
Para tanto, União e Ministério Público Federal, prescindem participar ativamente, para que
seja devida e cabalmente demonstrada não existir qualquer tipo de ilicitude no
objeto de instauração do Juízo de acordo, não havendo prejuízo algum em sua
instalação para a União e Ministério Público Federal, tão pouco lucro algum
para os impetrantes por aceitação da instalação, somente sendo viável o
acordo, mediante a comprovação, não só
da viabilidade como da necessidade inevitável de aceitar a alternativa proposta
para corrigir os rumos da política econômica brasileira, em busca da solução
definitiva que resolve problemas do Brasil, do Povo Brasileiro, e das pessoas e
povos com que o Brasil se relaciona política e comercialmente;
IV.
O Brasil, precisa, somente para adiantar, corrigir
formas de condutas de políticas públicas que somente vêm ao longo do tempo transformando
o País de destino seguro à temerário, com a reversão deste curso, para a
retomada do crescimento, e, esta reversão faz parte da proposta com medidas
concretas que tornarão o cenário de temerário a confiável.
Deste modo,
REQUEREM
A) O recebimento e
aceitação da presente interposição de agravo regimental, nos termos ora
propugnados, na forma e termos ora
propostos, se dignando admitir ao processamento válido, pela presença de seus
requisitos de processamento, especialmente, a juntada e efeitos da inclusa guia
paga da multa imposta na V. Decisão ora recorrida;
B) A
intimação/notificação das dignas autoridades coatoras, dos interesses recursais
de instauração do MM. Juízo de Conciliação;
C) A intimação da
União referente à instauração do Mm. Juízo de conciliação;
D) A intimação do MD.
Representante do Ministério Público referente à instauração do MM. Juízo de conciliação
e acordo;
E) A produção dos
meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que se apresentem;
F) Ao final, face à
comprovação, do requerimento que não foi objeto de julgamento, com a devida venia,
de instauração do MM. Juízo de Conciliação e acordo, que comprovará, além de
viabilidade a condicionante de resolver os rumos da economia nacional, com o
resgate da credibilidade de investidores e crescimento econômico do Brasil,
povo brasileiro, que se estende a povos e nações com que o Brasil se relaciona,
provendo o recurso, por ser de plena JUSTIÇA.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 05 de
junho de 2016.

HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
OAB/DF 36606
ANEXO PEDIDO
ANTERIOR ORA RE RATIFICADO:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, NESTA
CONDIÇÃO, EMINENTE RELATOR DOS AUTOS DE MS 33851.
OBJETO:
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PRÉVIO, POR NÃO POSSIBILITAR O JUÍZO
REQUERIDO E LEGAL INSTITUÍDO NO NOVO CPC ORA EM VIGOR, REFERENTE À INSTAURAÇÃO
DO JUÍZO DE CONCILIAÇÃO., NA FORMA DOS ARTIGOS 937 E SEGUINTES DO NOVO CPC, EM
CONJUNTO COM O PREVISTO NO ARTIGO 317 DO RISTF, ALEGANDO, QUE PAGARÁ A
CONDENAÇÃO DE 1% DE MULTA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE PEÇA DEFINITIVA, QUANDO DA
PUBLICAÇÃO DO VENERANDO ARESTO, COM A DEVIDA VENIA, ORA IMPUGNADO.
JOÃO VICENTE VAZ e
HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO, qualificados nos
autos epigrafados, vêm, muito respeitosamente, à presença de V. Exa.,
INTERPOR
AGRAVO REGIMENTAL PRÉVIO, que será objeto de rerratificação quando da
publicação de V. Decisão ora atacada, NA FORMA DOS ARTS. 937 E SEGUINTES DO
NOVO CPC, EM CONJUNTO COM O ARTIGO 317 DO RISTF, ao final transcritos,
I. Em razão de não ter sido propiciada a instalação legal do juízo de
conciliação, que, muito além do
interesse de indenização que é devido, possui o elemento de conteúdo jurídico
necessário para a instauração das medidas necessárias para a solução dos graves
problemas econômicos nacionais, e, que, por serem maiores do que os sentidos,
com a devida vênia, de qualquer magistrado nacional, leva em conta os
interesses públicos maiores de solução da grave crise política e econômica
nacional, não podendo ser simplesmente, com a devida vênia, relegado, por conta
de valores que não estão ao dispor da magistratura, por afrontarem, com devida
vênia, o direito constituído e legalmente instituído de juízo de conciliação do
novo CPC, a bem de admissão e provimento do agravo para instalação do juízo de
conciliação.
II.
Por tais razões singelas e preventivas que serão
rerratificadas em peça de rerratificação, quando da publicação da V. Decisão
ora guerreada, com a devida venia, e, que será paga e juntada e multa de 1%
imposta, com o pedido e requerimento de sustentação oral, quando do julgamento
do recurso, desde já efetivado.
REQUERENDO,
PARA TANTO, O SEGUINTE:
Ante o exposto, REQUEREM:
a)
O recebimento e aceitação da presente interposição
de agravo interno prévio que será rerratificadas a bem de tempestividade quando
da publicação do V. aresto, nos termos ora propugnados, se dignando admitir ao
processamento válido;
b)
A intimação notificação das Autoridades e União do interesse
recursal e instauração do Juízo de conciliação;
c)
A intimação do MD. Representante do Ministério
Público, do interesse recursal e da instauração do Juízo de Conciliação;
d)
A produção dos meios de prova em direito admitidos,
por mais especiais que se apresentem, o direito de intimação prévia da data de
julgamento para deduzir sustentação oral, que desde já requer;
e)
Ao final, o julgamento de que a primitiva V. Decisão
ora recorrida, com a devida venia, relegou o requerido juízo de conciliação
requerido, e com previsão legal, para a reforma do V. Decisão, e, provimento do
presente recurso, com a instauração do Juízo de conciliação, necessário, muito
mais para o País, no mister da solução dos graves problemas econômicos
nacionais, do que, para o juízo de vencidos e vencedores do litígio, provendo o
recurso em conjunto com os eminentes pares, por ser de plena JUSTIÇA.
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 18 de maio de 2016.

HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO
OAB/DF 36606
Anexos os
textos de fundamentação jurídica do novo CPC
e ristf e extrato de ata da V. Decisão de ontem ora recorrida:
Art.
937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator,
o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos
casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo
improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas
razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VIII - no agravo de instrumento interposto contra
decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da
evidência;
§ 1o A sustentação oral no
incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
§ 2o O procurador que desejar
proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o
processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3o Nos processos de
competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no
agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4o É permitido ao advogado
com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o
tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o
requeira até o dia anterior ao da sessão.
Art. 938. A questão preliminar suscitada
no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja
incompatível com a decisão.
§ 1o Constatada a ocorrência
de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator
determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal
ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2o Cumprida a diligência de
que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá
no julgamento do recurso.
§ 3o Reconhecida a
necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em
diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição,
decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4o Quando não determinadas
pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1o e 3o
poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Art. 939. Se a preliminar for rejeitada
ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e
o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes
vencidos na preliminar.
Art. 940. O relator ou outro juiz que não
se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar
vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído
em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1o Se os autos não forem
devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de
prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os
requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com
publicação da pauta em que for incluído.
§ 2o Quando requisitar os
autos na forma do § 1o, se aquele que fez o pedido de vista
ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para
proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Art. 941. Proferidos os votos, o
presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1o O voto poderá ser
alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo
aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2o No julgamento de
apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão
colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3o O voto vencido será
necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos
os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
RISTF
Seção
II
DO
AGRAVO REGIMENTAL
Art.
317.
Ressalvadas
as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental,
no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presi
-
dente
de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
RISTF:
art.
305 (remessa de julgamento ao Pleno e provimento de AI).
CPC:
art.
545 (5 dias) e § 2º do art. 557 (multa: agravo regimental infundado).
Lei
8.038/99: § 5º do art. 28 (5 dias).
Lei
9.868/99: parágrafo único do art. 4º (ADI) – parágrafo único do art. 15 (ADC).
Lei
9.882/99: § 2º do art. 4º (ADPF).
Resolução/STF
186/1999: Regula recolhimento da multa prevista no § 2º do
art.
557 do CPC.
REGIMENTO
INTERNO DO STF
____________________________________________________________
144
§
1º
A
petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de
reforma
da decisão agravada.
§
2º
O
agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade,
submetido
ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter
o
agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência,
computando-se
também o seu voto.
RISTF:
art.
6º, II,
d
(Pleno:
AgR) – art. 8º, I (Pleno e Turmas) – art. 21, § 3º (em
mesa)
– art. 72 (Relator de AgR).
§
3º
Provido
o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.
RISTF:
art.
83, III (independe de pauta) – art. 93, parágrafo único (dispensa
acórdão).
CPC:
art.
544, § 4º (conversão em RE).
§
4º
O
agravo regimental não terá efeito suspensivo
Decisão: A
Turma, por votação unânime, rejeitou
os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs à parte embargante, multa de 1% (um
por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.5.2016.
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